Analista de valores mobiliários, robô de ordens e a regulação brasileira
DOI:
https://doi.org/10.54372/pc.2024.v19.3624Palavras-chave:
Robô de Ordens. Análise de valores mobiliários. Regulação brasileira.Resumo
Desde 2019, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) vem admitindo que estratégias padronizadas ofertadas por meio de sistemas automatizados ou algoritmos lógicos e matemáticos, com o objetivo de indicar oportunidades e momentos apropriados para a celebração de negócios envolvendo valores mobiliários, caracterizam-se como atividade privativa de analista credenciado na Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais (APIMEC). Considerando que esses serviços são prestados por meio de softwares alegoricamente denominados robôs de ordens, pretende-se entender as funcionalidades desses programas de computador ofertados no mercado brasileiro e verificar em que medida se enquadram como elemento da atividade privativa de analista e se sujeitam à regulação da CVM. Para realizar tal verificação, realizou-se revisão bibliográfica e análise normativa para descrever a regulação da atividade de análise de valores mobiliários e dos programas de computador sob a ótica dos ordenamentos jurídicos brasileiro e estadunidense. Adicionalmente, procedeu-se ao exame de três termos de uso de licença de robôs de ordens ofertadas ao mercado. Como resultado, apurou-se que apesar de a CVM controlar essa oferta, exigindo a observância de regras relativas à análise de valores mobiliários, deixa liberdade à celebração de contratos para licenciá-los, permitindo a sua criação e comercialização sob variados tipos. Também, verificou-se que no caso de robôs em que o investidor tem total autonomia para os parametrizar, a CVM não os admite como atividade regulada e dispensa nessa situação o credenciamento do ofertante como analista. Nos casos estudados, constatou-se que os três ofertantes são analistas credenciados na APIMEC, e que os robôs ofertados variaram entre os tipos a) fechado (black box), no qual o investidor não tem a possibilidade de o parametrizar, pois tal incumbência fica a cargo do especialista ofertante, b) o robô aberto (white box), em que se tem ampla possibilidade de fazê-lo com adoção de critérios próprios ou definidos por terceiros e c) o robô semiaberto (grey box), no qual a interferência do investidor é parcial, eis que há apenas relativa margem para a sua parametrização. Tais achados são basilares à exploração do tema em novos estudos acadêmicos, pois tem-se o congruente enquadramento dos objetos estudados em suas respectivas categorias jurídicas e a sua adequada sujeição ao regime jurídico aplicável. Como potencialmente transformadora do mercado de capitais, na medida em que pode contribuir para aumentar em alta escala o número de investidores participantes, a atividade investigada deve ter seus eventuais efeitos disruptivos negativos monitorados pelo Estado brasileiro.
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